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Luciana Meirelles Advocacia · OAB/RS 33.903 (página inicial)

Mediação e negociação em Santo Ângelo: resolver conflitos com diálogo

Nem todo conflito precisa terminar em uma sentença. Quando há espaço para conversa, a mediação e a negociação ajudam as pessoas a decidir juntas, com segurança jurídica.

Publicado em Atualizado em 7 min de leitura

O que é mediação e como funciona?

Mediação é um método em que um terceiro imparcial, sem poder de decisão, ajuda as pessoas em conflito a conversar e a construir, elas mesmas, uma solução.

A definição está no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 13.140/2015 (a Lei de Mediação). Na prática, funciona assim:

  • Sessão inicial: o mediador explica as regras, o sigilo e o papel de cada um.
  • Escuta: cada parte expõe o que aconteceu e o que precisa, sem interrupções.
  • Identificação de interesses: o mediador ajuda a separar a briga do problema real (por exemplo, a rotina dos filhos, as despesas, o uso de um imóvel).
  • Construção de opções: as próprias partes propõem e avaliam saídas possíveis.
  • Termo de acordo: se houver consenso, ele é registrado por escrito. Se não houver, cada um segue livre para buscar outro caminho.

Ninguém é obrigado a permanecer na mediação (art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.140/2015). A participação é voluntária, e o acordo só existe se todos concordarem.

Qual a diferença entre mediação, conciliação e negociação?

A diferença está em quem conduz a conversa e em quanto essa pessoa interfere: na negociação não há terceiro; na conciliação, o terceiro pode sugerir soluções; na mediação, ele só facilita o diálogo.

O Código de Processo Civil (art. 165, §§ 2º e 3º) indica a conciliação, de preferência, para casos em que as partes não tinham vínculo anterior, como uma batida de carro ou uma cobrança. A mediação é indicada quando existe uma relação que continua depois do conflito, como entre pais, ex-cônjuges, irmãos ou sócios.

Comparação entre negociação, conciliação e mediação
ItemNegociaçãoConciliaçãoMediação
Quem conduzAs próprias partes (ou seus advogados)Conciliador imparcialMediador imparcial
O terceiro sugere soluções?Não há terceiroPode sugerirNão sugere; ajuda as partes a encontrar
Indicada paraQualquer conflito com abertura para conversaCasos sem vínculo anterior entre as partesRelações que continuam (família, vizinhança, sociedade)
FocoChegar a um acordoResolver a questão pontualRestabelecer o diálogo e resolver o conflito

Os três métodos podem ser combinados: uma negociação entre advogados pode terminar em uma sessão de mediação, por exemplo.

Mediação familiar serve para divórcio, guarda, pensão e herança?

Sim. A mediação é especialmente indicada em conflitos de família, porque as pessoas continuam ligadas depois do processo, principalmente quando há filhos.

O CPC determina que, nas ações de família, sejam feitos todos os esforços para a solução consensual (art. 694). Os temas mais comuns são:

  • Divórcio e partilha de bens: divisão do patrimônio, dívidas, uso do imóvel. Veja mais sobre divórcio.
  • Guarda e convivência: rotina dos filhos, feriados, férias, viagens. Veja guarda e convivência.
  • Pensão alimentícia: valor, forma de pagamento, divisão de despesas extras. Veja pensão alimentícia.
  • Herança: divisão de bens entre herdeiros, venda ou uso de imóvel comum. Veja inventário e partilha.
  • União estável: reconhecimento, dissolução e divisão de bens. Veja união estável.

Quando há acordo entre todos, alguns desses temas podem até ser formalizados em cartório, sem processo, desde que cumpridos os requisitos legais.

Mediação extrajudicial ou judicial (CEJUSC): qual a diferença?

A mediação extrajudicial acontece fora do processo, com um mediador escolhido pelas partes; a judicial acontece dentro do Judiciário, em regra nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs).

Os CEJUSCs foram criados a partir da Resolução CNJ nº 125/2010 e estão previstos no art. 165 do CPC. Na Justiça, a tentativa de acordo costuma ocorrer na audiência de conciliação ou mediação do art. 334 do CPC, marcada logo no início do processo. Nas ações de família, o réu é chamado para essa audiência antes de qualquer defesa (art. 695 do CPC).

Mediação extrajudicial x mediação judicial
ItemExtrajudicialJudicial (CEJUSC)
Quando aconteceAntes ou fora de um processoAntes do processo (fase pré-processual) ou durante ele
Quem é o mediadorPessoa capaz, de confiança das partes (art. 9º da Lei nº 13.140/2015)Mediador cadastrado no tribunal (art. 11 da Lei nº 13.140/2015)
AdvogadoFacultativo, mas recomendável (art. 10)Em regra, obrigatório (art. 26)
Valor jurídico do acordoTítulo executivo extrajudicial; pode ser homologadoHomologado pelo juiz: título executivo judicial

Precisa de advogado na mediação?

Na mediação judicial, em regra, sim: as partes devem estar assistidas por advogado ou defensor público (art. 26 da Lei nº 13.140/2015 e art. 334, § 9º, do CPC). Na extrajudicial, a assistência é facultativa, mas faz muita diferença.

O mediador é imparcial e não pode orientar nenhuma das partes. Por isso, o advogado é quem:

  • explica os direitos e deveres antes de cada sessão;
  • ajuda a avaliar se uma proposta é equilibrada e juridicamente possível;
  • redige ou revisa o termo de acordo para que ele seja claro e possa ser cumprido;
  • cuida da homologação judicial ou do registro em cartório, quando necessários.

Se apenas uma das partes estiver com advogado, o mediador deve suspender o procedimento até que todas estejam assistidas (art. 10, parágrafo único, da Lei nº 13.140/2015).

O acordo feito na mediação tem validade?

Sim. O termo final de mediação com acordo é título executivo extrajudicial e, se homologado pelo juiz, passa a ser título executivo judicial (art. 20, parágrafo único, da Lei nº 13.140/2015).

Na prática, isso quer dizer que, se alguém descumprir o combinado, é possível cobrar o cumprimento na Justiça sem precisar discutir de novo todo o conflito.

Há um cuidado importante: quando o acordo envolve direitos indisponíveis que admitem transação, como a pensão e a guarda de filhos menores, ele precisa ser homologado em juízo, com manifestação do Ministério Público (art. 3º, § 2º, da Lei nº 13.140/2015). Para entender o passo a passo, leia o artigo acordo extrajudicial tem validade?

Quais as vantagens da mediação?

As principais vantagens são o sigilo, a participação direta das pessoas na decisão e, em muitos casos, um tempo menor e um desgaste emocional menor do que em um processo litigioso.

  • Sigilo: o que é dito na mediação é confidencial e, em regra, não pode ser usado depois em processo (art. 30 da Lei nº 13.140/2015).
  • Autonomia: a solução é construída pelas partes, e não imposta por um juiz.
  • Preservação de vínculos: favorece a convivência futura, o que é essencial para quem tem filhos em comum.
  • Flexibilidade: permite combinar detalhes que uma sentença dificilmente alcançaria, como a rotina de férias ou a divisão de despesas escolares.
  • Tempo: pode encerrar a questão em poucas sessões, embora isso dependa da disposição das partes.

Mediação não é sinônimo de acordo certo. Se não houver consenso, o caminho judicial continua aberto e nada do que foi conversado prejudica a parte.

Quando a mediação não é indicada?

A mediação não é indicada quando não há condições de igualdade para conversar, especialmente em situações de violência doméstica ou familiar, ameaça ou intimidação.

A lei reconhece esse risco: nas ações de guarda, antes da audiência de mediação, o juiz deve perguntar às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar (art. 699-A do CPC, incluído pela Lei nº 14.713/2023). Também costuma não ser adequada quando:

  • uma das partes não tem capacidade de decidir por si, sem a devida representação;
  • há urgência que exige uma medida imediata do juiz, como uma medida protetiva;
  • o direito em discussão não admite acordo;
  • uma das partes usa as sessões apenas para ganhar tempo ou esconder informações.

Nesses casos, o caminho é buscar a proteção judicial adequada. Em situação de violência, procure ajuda imediata pelo 190 (Polícia Militar) ou pelo 180 (Central de Atendimento à Mulher).

Mediação e negociação em Santo Ângelo e região

O escritório fica na Av. Brasil, 260, sala 02, Centro, Santo Ângelo/RS, e atende moradores de Santo Ângelo, Entre-Ijuís, Vitória das Missões, Catuípe, Giruá, São Miguel das Missões e outras cidades da Região das Missões. As mediações judiciais e as audiências de conciliação acontecem no foro da comarca do processo, conforme a organização do Tribunal de Justiça do RS. A mediação extrajudicial pode ser feita fora do processo, e acordos em família podem ser homologados na Justiça ou, quando a lei permite, formalizados em cartório. Para agendar, ligue (55) 3313-3977.

Como o escritório pode ajudar?

O escritório orienta quem pretende resolver um conflito por mediação ou negociação: explica direitos e alternativas antes das sessões, acompanha audiências no CEJUSC e mediações extrajudiciais, conduz negociações com a outra parte ou com seu advogado e redige ou revisa o termo de acordo. Quando necessário, cuida da homologação judicial ou da formalização em cartório. Cada caso é avaliado individualmente, sem promessa de resultado. Fale com o escritório para agendar uma consulta.

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Perguntas frequentes

A audiência de conciliação ou mediação é obrigatória?

Em regra, sim. Ela só deixa de acontecer se as duas partes disserem expressamente que não têm interesse ou se o caso não admitir acordo (art. 334, § 4º, do CPC). Faltar sem justificativa pode gerar multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem pretendida (art. 334, § 8º).

Sou obrigado a fazer acordo na mediação?

Não. A mediação é baseada na autonomia da vontade, e ninguém é obrigado a permanecer no procedimento nem a aceitar proposta (art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.140/2015).

O que eu disser na mediação pode ser usado contra mim no processo?

Em regra, não. As informações da mediação são confidenciais e não podem ser reveladas em processo judicial ou arbitral, salvo exceções previstas em lei (art. 30 da Lei nº 13.140/2015).

Quantas sessões tem uma mediação?

Não há número fixo. Pode ser resolvida em uma única sessão ou exigir várias. Nas ações de família, o CPC permite dividir a audiência em quantas sessões forem necessárias (art. 696).

Quem escolhe o mediador?

Na mediação extrajudicial, as partes escolhem uma pessoa de confiança. Na judicial, o mediador é designado pelo tribunal entre os cadastrados, e as partes podem escolher outro em comum acordo, conforme as regras do tribunal (art. 168 do CPC).

Dá para fazer mediação se o processo já começou?

Sim. A tentativa de acordo pode acontecer em qualquer fase do processo, e o juiz pode suspendê-lo para que as partes façam mediação extrajudicial (art. 694, parágrafo único, do CPC).

Mediação também serve para conflitos que não são de família?

Sim. Pode ser usada em questões de vizinhança, contratos, sociedades, cobranças e indenizações, sempre que o direito admitir acordo. Veja também contratos e indenizações.

Fontes oficiais consultadas (5)

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