Quais verbas o trabalhador recebe?
Recebe saldo de salário, aviso prévio, férias com um terço e 13º proporcional. Essas são as chamadas verbas rescisórias.
- saldo de salário: os dias trabalhados no mês da saída;
- aviso prévio: trabalhado ou indenizado (pago sem trabalhar);
- férias vencidas, se houver, e férias proporcionais, sempre com o acréscimo de um terço;
- 13º salário proporcional aos meses trabalhados no ano;
- outras verbas do contrato, como horas extras e adicionais ainda não pagos.
Na contagem das férias e do 13º, a fração de 15 dias ou mais no mês conta como mês inteiro.
Sobre essas verbas incidem, conforme o caso, a contribuição ao INSS e o imposto de renda. Férias indenizadas e aviso prévio indenizado têm tratamento próprio, por isso o valor líquido costuma ser diferente do valor bruto que aparece na primeira linha do termo de rescisão.
Como funciona o aviso prévio?
O aviso prévio é de 30 dias para quem tem até um ano na empresa, com acréscimo de 3 dias por ano completo de serviço, até o limite de 90 dias.
Ele pode ser trabalhado ou indenizado. Se for trabalhado, o empregado escolhe entre sair 2 horas mais cedo todos os dias ou faltar 7 dias corridos, sem desconto, para procurar outro emprego. O período do aviso, mesmo indenizado, conta como tempo de serviço para férias, 13º e FGTS.
Isso também afeta a data de saída que aparece nos documentos: a projeção do aviso prévio indenizado conta para fins de prazo, inclusive para calcular os 2 anos para cobrar diferenças na Justiça.
Como fica o FGTS na demissão sem justa causa?
O trabalhador pode sacar todo o saldo da conta do FGTS e recebe uma multa de 40% sobre os depósitos feitos durante o contrato, paga pela empresa.
A multa é calculada sobre o total depositado no período, com correção, e não apenas sobre o saldo atual. Por isso, vale conferir o extrato no aplicativo do FGTS e verificar se todos os meses foram depositados. Quem aderiu ao saque-aniversário recebe a multa, mas, em regra, não pode sacar o saldo naquele momento.
Quem tem direito ao seguro-desemprego?
Tem direito quem foi demitido sem justa causa, não tem outra renda própria suficiente e trabalhou o tempo mínimo exigido antes da dispensa.
- no primeiro pedido, é preciso ter recebido salário em pelo menos 12 dos últimos 18 meses;
- no segundo, em pelo menos 9 dos últimos 12 meses;
- a partir do terceiro, em cada um dos 6 meses anteriores à dispensa.
O pedido é feito pela Carteira de Trabalho Digital ou pelo portal gov.br, dentro do prazo fixado pelas normas do benefício. O número de parcelas varia conforme o tempo trabalhado.
Quem começa um novo emprego enquanto recebe o seguro-desemprego tem o benefício encerrado. Por isso, é importante informar qualquer nova contratação para evitar a cobrança de parcelas recebidas indevidamente.
Qual o prazo para a empresa pagar a rescisão?
A empresa tem até 10 dias, contados do fim do contrato, para pagar as verbas e entregar os documentos da rescisão.
Se atrasar, deve pagar ao empregado uma multa equivalente a um salário, prevista no artigo 477 da CLT. Desde a Reforma Trabalhista de 2017, a rescisão não precisa mais ser homologada no sindicato. Por isso, cabe ao próprio trabalhador conferir o termo de rescisão, os valores e a comunicação da dispensa aos órgãos oficiais, que libera o FGTS e o seguro-desemprego.
Se a empresa não pagar ou pagar a menor, o primeiro passo é reunir os documentos: contracheques, carteira de trabalho, extrato do FGTS e o termo de rescisão. Muitas vezes, uma conversa ou negociação resolve a diferença. Se não houver solução, a cobrança pode ser feita na Justiça do Trabalho, dentro do prazo legal.
Quando o empregado não pode ser demitido sem justa causa?
Algumas pessoas têm estabilidade provisória e, durante esse período, não podem ser dispensadas sem justa causa.
- a gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto;
- quem sofreu acidente de trabalho, por 12 meses após o fim do auxílio acidentário;
- o representante eleito dos empregados na CIPA e o dirigente sindical, nas condições da lei.
Se a dispensa acontecer nesse período, pode ser pedida a reintegração ou uma indenização. Outros temas da relação de emprego estão na página de Direito do Trabalho.
Rescisão trabalhista em Santo Ângelo
Para trabalhadores e empresas de Santo Ângelo e da Região das Missões, o escritório confere o termo de rescisão e os cálculos, orienta sobre acordos e, quando necessário, acompanha a ação na Vara do Trabalho de Santo Ângelo.
Perguntas frequentes
A empresa pode descontar algo da rescisão?
Pode descontar valores previstos em lei ou autorizados, como INSS, imposto de renda e adiantamentos. O desconto total do aviso prévio não pago só cabe quando o próprio empregado pede demissão e não cumpre o aviso.
Fui demitido durante as férias. Pode?
A lei não permite que o aviso prévio seja dado durante as férias, porque os dois períodos têm finalidades diferentes. A dispensa pode ocorrer após o retorno, com o pagamento das verbas.
Assinei a rescisão. Ainda posso cobrar diferenças?
Em regra, sim. A assinatura confirma o recebimento dos valores pagos, mas não impede cobrar na Justiça verbas não pagas ou pagas a menor, dentro do prazo de 2 anos.
Contrato de experiência dá os mesmos direitos?
Não exatamente. Se o contrato termina na data prevista, não há aviso prévio nem multa de 40%. Se a empresa encerra antes do prazo sem justa causa, deve pagar uma indenização própria, além das verbas proporcionais.
Quanto tempo tenho para cobrar verbas não pagas?
Até 2 anos após o fim do contrato, alcançando os direitos dos últimos 5 anos. Depois desse prazo, o direito de cobrar se perde.
O que é rescisão por acordo?
É o encerramento do contrato combinado entre as partes. Nele, o trabalhador recebe metade do aviso prévio indenizado e multa de 20% do FGTS, pode sacar até 80% do saldo e não tem direito ao seguro-desemprego.
Fontes oficiais consultadas (6)
- Constituição Federal de 1988 (abre em nova aba)
- Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943) (abre em nova aba)
- Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) (abre em nova aba)
- Lei nº 8.036/1990 (FGTS) (abre em nova aba)
- Lei nº 12.506/2011 (aviso prévio proporcional) (abre em nova aba)
- Lei nº 7.998/1990 (seguro-desemprego) (abre em nova aba)